CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
ADITIVO DE RÉ-RATIFICAÇÃO
Titulares dos prédios residenciais no condomínio Martins, resolvem na forma de direito de acordo com a Lei a fazer a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ARTIGO 1º - DO TERRENO
O terreno onde se acham edificado os prédios, estão situados à Rua Paraíba, 292, está registrado conforme matrícula 13.888 do C.R.I. de Viçosa – MG.
ARTIGO 2º - DOS PRÉDIOS
Foram construídos dois prédios residenciais sendo:
- Um prédio de número 292, e
- Um prédio de número 294. (Na verdade o prédio de n° 293 deixou de existir, modificando também o respectivo quadro de áreas).
PRÉDIO DE NÚMERO 292, ASSIM CONSTITUÍDO:
Sub-solo: Possui um apartamento com: escada de acesso, varanda, 01 sala, 01 quarto, 01 banheiro, cozinha, despensa e área de serviço. Área total construída de 50,45 m2. Área comum 5,22 m2, área privativa de 55,67 m2, fração ideal 0,22, cota ideal 39,60m2.
Pavimento térreo: Possui um apartamento com varanda, 01 sala, 02 quartos, 01 banheiro social, cozinha e área de serviço. Área total constituída de 91,50 m2, área comum 5,22 m2, área privativa 96,72 m2, fração ideal 0,40 e cota ideal 72,00 m2.
Área total Construída do prédio é de 141,95m2.
PRÉDIO DE NÚMERO 293, ASSIM CONSTITUÍDO:
Sub-solo: Possui um apartamento com: escada de acesso, varanda, 01 sala, 01 quarto, 01 banheiro, copa-cozinha, área de serviço. Área total construída de 42,10 m2, área privativa de 42,10 m2, fração ideal 0,19, cota ideal 34,20m2.
Pavimento térreo: Possui um apartamento com 01 sala, 01 quarto, 01 banheiro, copa-cozinha e área de serviço. Área total construída de 42,10 m2, área privativa 42,10 m2, fração ideal 0,19 e cota ideal 34,20 m2.
Área total construída de 84,20 m2.
ARTIGO 3º - DAS PARTES COMUNS
São partes comuns dos apartamentos, inalienáveis e indivisíveis:
a) o solo em que o mesmo se acha construído;
b) Fundação e estrutura;
c) Encanamento, força elétrica, esgotos, bem como as respectivas instalações, até o ponto de intercessão com as ligações de propriedade de cada futuro condômino.
ARTIGO 4º - DA EXCLUSIVIDADE
São partes exclusivas de cada condômino as respectivas unidades autônomas com todas as suas instalações internas e externas e pertences bem como encanamentos e tubulações até a intercessão com as linhas de encanamentos e tubulações tronco.
ARTIGO 5º - DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
São direitos dos futuros condôminos:
a) Usar, gozar e dispor de sua unidade autônoma de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudique a segurança e a solidez dos apartamentos.
b) Usar e gozar das partes comuns, desde que não impeça tal uso e gozo por parte do condômino que tiver direito.
c) Manter em seu poder as chaves das portas de acesso a seu apartamento.
d) Votar e ser votado.
ARTIGO 6º - DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
São deveres dos condôminos:
a) Guardar decoro e respeito no uso das coisas comuns, não as usando e nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas para fins diversos que a destinam.
b) Não usar e nem alugar as respectivas unidades autônomas para instalação de qualquer objeto capaz de causar danos ao prédio ao seu bom nome ou incômodo aos demais condôminos.
c) Não remover pós dos tapetes, cortinas, ou partes das unidades autônomas de maneira que venha prejudicar as demais áreas em condomínio.
d) Não estender roupas, tapetes ou qualquer objetos nas janelas dos apartamento, ou em outros lugares que sejam visíveis do exterior, ou donde estejam expostos ao risco de caírem.
e) Não decorar paredes, portas ou qualquer parte do prédio, com cores ou tonalidades diversas.
f) Não colocar letreiros, cartazes ou placas de publicidades nos apartamentos.
g) Só usar aparelhos sonoros em tom moderado, observando silêncio, especialmente após às 22 horas e antes das 08 da manhã.
ARTIGO 7° - DA PUNIÇÃO
Ficam os condôminos que transitória ou eventualmente perturbar o uso das coisas comuns, ter causa às despesas extraordinárias ou deixar de cumprir as normas desta convenção, sujeito às penalidades da lei, sem prejuízo das demais subseqüências cíveis, criminais do seu ato, o foro desta convenção é o desta Comarca de Viçosa MG.
ARTIGO 8º - DA ALTERAÇÃO E RÉ-RATIFICAÇÃO
A presente convenção poderá ser modificada, pelo voto mínimo de (dois terços) dos condôminos que tiverem essa qualidade no tempo de alteração.
ARTIGO 9º - DO REGISTRO
Depois de lida, achada conforme e devidamente assinada, essa convenção deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma prevista pelo Decreto Lei no 55.815, no que se refere ao seu artigo 14 de 18/03/1965.
Quadro de áreas (em anexo).
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