Universidade Federal de Viçosa
Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas
Departamento de Tecnologia de Alimentos
TAL 467 – Legislação de Alimentos
Resumo do Decreto-Lei no 986 de 21 de outubro de 1969
Decreto-Lei no 986 de 21 de outubro de 1969
Refere-se às normas básicas sobre alimentos.
O Capítulo I trata do porquê deste Decreto-Lei (defender e proteger a “saúde individual e coletiva no tocante a alimentos”). E define o que vem a ser alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, aditivo incidental, produto alimentício, padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, propaganda, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente, análise de controle, análise fiscal e estabelecimento.
O Capítulo II trata dos trâmites legais para registro do alimento que será exposto a venda ou consumo. Cita os componentes obrigados e os dispensados da obrigatoriedade de registro (Art. 5o e 6o) e o procedimento a ser tomado após o registro: comunicação a autoridade fiscalizadora competente para recolhimento de amostra para análises e expedição de laudo.
O Capítulo III relata as obrigatoriedades e as restrições no que diz respeito a rotulagem. O Art. 11 especifica o que um rótulo deve mencionar. O capítulo ainda fala da rotulagem de alimentos artificiais, de alimentos com essência, de aditivos, de alimentos enriquecidos e dietéticos. Os Art. 20, 21 e 22 proíbe as possíveis formas de confundir o consumidor, “quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento”.
O Capítulo IV trata dos aditivos. Os Art. 24 e 25 relata as condições para o seu uso. Os outros artigos deste capítulo tratam do controle sobre aditivos que os órgãos competentes exercerão.
O Capítulo V afirma que todo tipo ou espécie de alimento terá um padrão de identidade e qualidade referindo-se a “denominação, definição, composição, requisitos de higiene, aditivos intencionais, requisitos aplicáveis a peso e medida, requisitos relativos á rotulagem e apresentação do produto e métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento”.
O Capítulo VI trata do poder da autoridade fiscalizadora seja a nível federal, estadual ou municipal além da abrangência deste poder (“local em que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, ..., venda de alimentos” e propaganda).
O Capítulo VII trata do procedimento administrativo que será tomado em caso de interdição do alimento. Tanto por parte da autoridade fiscalizadora competente como pela parte interessada. Especifica prazos para análise fiscal, interdição, apresentação de defesa e condenação definitiva do alimento.
O Capítulo VIII garante que qualquer “inobservância ou desobediência aos preceitos deste Decreto-Lei ... dará lugar à aplicação do disposto no Decreto-Lei no 785, de 25 de agosto de 1969”. O Art. 41 ressalta a respeito da legislação para alimentos corrompidos, adulterados,... ou avariados. O Art. 42 dá permissão para que um alimento, que foi inutilizado, seja distribuído para instituições de caridade ou similares, desde que seja para consumo imediato. Os outros artigos deste capítulo trata da definitiva condenação do alimento.
O Capítulo IX obriga todo estabelecimento, industrial ou comercial, de alimentos a obterem licença junto a autoridade sanitária competente. E proíbe a guarda ou venda de substâncias que venham a corromper o alimento, desde que sejam devidamente autorizados.
O Capítulo X dita as condições para venda de “alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura”; além da venda de alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais (Art. 61). O emprego de produtos para higienização é citado no Art. 50. Os alimentos importados ou exportados são citados nos Art. 53, 54 e 57. O restante do capítulo trata de outras exigências com relação a outros componentes que estão sob este Decreto-Lei (Art. 55) e os que não estão sob o Decreto-Lei (Art. 56); além do cuidado que deve-se tomar quanto as peças, maquinarias, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos (Art. 60).
O Capítulo XI encerra o Decreto-Lei com considerações a respeito de registro, padrões de identidade e qualidade, proibição da elaboração de normas sem audiência prévia do Órgão competente do Ministério da Saúde e utilização de rótulos e embalagens. E finalmente ressalta da permanência do Decreto no 55.871, de 26 de março de 1965 e suas tabelas anexas.
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
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