quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Obrigações Propter Rem Direito Civil II

Obrigações Propter Rem

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil II, do curso de Direito.

Sumário


Resumo....................................................................................................... ii
1. Introdução .........................................................................................5
2. Diferenças direitos reais e obrigações pessoais...............................6
3 Propter rem definição........................................................................8
4 Características ...................................................................................9
5 Conclusão .........................................................................................11
6 Bibliografia.........................................................................................12



Resumo

Obrigação Propter Rem é aquela onde o titular de direito sobre uma coisa é sujeito à determinada prestação devida ao título que é a causa da prestação de sua característica atua tanto no direito real quanto o pessoal o que causa polêmica na doutrina em como classifica – lá.Podemos então classifica – lá como mista estando entre meios do direito real e pessoal.



Introdução

Este trabalho tem o intuito de abordar, concretizar e concluir sob a matéria de direito denominada Propter Rem.
Tendo em vista a visão de doutrinadores na maioria compatíveis com a caracterização do Propter Rem como divulgação mista, atingindo tanto o Direito Real quanto pessoal, esclarecerei então o significado e diferenças de cada um para podermos concluir e finalmente definir ou visualizar a questão de uma maneira aberta, podendo perceber a relação entre elas.
Citarei opiniões de vários doutrinadores exemplificarei e finalmente concluirei abordando os aspectos relacionados.


Diferença entre Direitos Reais e obrigações pessoais.

Primeiramente irei explicar algumas diferenças entre direitos reais e obrigacionais ou pessoais.
Segundo Maria Helena Diniz.
Em relação ao sujeito de direito
Nos direitos pessoais há atualidade de sujeitos, pois temos o ativo (credor) e o passivo (devedor). A presença do credor e do devedor é vital para a própria existência de uma relação obrigacional, uma vez que inexistira pretensão sem o sujeito que a sustente do mesmo modo que não há prestação se não existir devidos para ela reclamar.
Nos direitos reais há um só sujeito, pois disciplinam a relação entre o homem e a coisa, contendo três elementos o sujeito ativo a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa.
Quanto a Ação
Quando violados,os direitos pessoais atribuem ao seu titular a ação pessoal, que se dirige apenas contra o individuo que figura na relação jurídica como sujeito passivo, ao passo que os direitos reais no caso de sua violação, conferem ao seu titular ação real contra quem indistintamente obtiver a coisa
Relativamente ao objeto
Objeto do direito pessoal e sempre uma prestação do devedor e r do direito real pode de ser causa corpórea ou incorpórea.
Em relação ao limite
O direito pessoal é limitado, sensível à autonomia da vontade, permitindo a criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação, daí a característica aos contratos nominados e inominados.
O direito real, por sua vez, não pode ser objeto de livre convenção, está limitado e regulado expressamente por norma Jurídica, constituindo essa especificação legal um números clausus.
Quanto ao modo de azar os direitos
O direito pessoal exige sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação. Assim o comodatário, para que possa utilizar a coisa empustada, precisa que, mediante contrato, o proprietário do bem (comandante) lhe entregue este, assegurando – lhe o direito de usá-lo com a obrigação de restituí-lo dentro de certo prazo já o direito real supõe o exercício direto pelo titular do direito sobre a coisa desde que esta possa estar à sua disposição.
Quanto à extinção
Os direitos creditórios extinguem – se pela inércia do sujeito, os reais conservam – se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular.
Em relação ao abandono
O abandono e característica do direito real, podendo seu titular abandonar a coisa nos copos em que não queira arcar com o ônus, tal não pode ocorrer quanto ao direito de credito.

Segundo Caio Mário o elemento diferencial está na caracterização do sujeito passivo, o direito de crédito implica numa relação que se estabelece entre sujeito ativo e um sujeito passivo, criando a faculdade para aquele de exigir deste uma prestação, positiva ou negativa, noutros termos o direito de crédito permite ao sujeito ativo exigir especialmente uma prestação de determinada pessoa. Ao revés, o direito real com um sujeito ativo determinado, tem por sujeito passivo a generalidade anônima dos indivíduos. A situação jurídico creditória é oponível a um devedor, a situação jurídica real e oponível erga omnes. O direito de crédito realiza – se mediante a expublicidade de um fato a que o devedor e obrigado o direito real efetiva – se mediante a imposição de uma obstrução, a que todos se subordinam. O objeto da relação creditória é um fato, o de relação real uma coisa.

Propter Rem (Definição)

Propter Rem e uma obrigação que está vinculada à coisa, isto é, a obrigação se origina no momento em que a pessoa torna titular da coisa e dividido a posse ele adquiri então uma obrigação.
Tendo em vista a caracterização dos direitos reais e obrigacionais o Propter Rem parece estar intermediário entre os dois.
Citarei agora algumas definições na visão de vários doutrinadores.
Silvio Rodrigues
Obrigação Propter Rem é aquela em que o devedor, por ser titular do direito sobre uma coisa fica sujeito a uma determinada prestação que por conseguinte não derivou da manifestação expressa ou tácita de suar vontade. O que o faz devedor e a circunstância do per titular que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito.
Seguido Silvio Venoza
“ Assim, as obrigações reais ou Propter Rem (também conhecidas como o rem) são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, de titular de um direito real de uso e gozo dela”.
Maria Helena Diniz
“Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real,permitindo sua liberação pelo abandono do bem”.
Caio Mário
“Quando a um direito real acede uma faculdade de reclamar prestação certa de uma pessoa determinada surge para esta a chamada obrigação propter rem”.

Características

Sendo assim o propter rem possui as seguintes características.
Ser vinculadas à um direito real,
De possibilitar ao devedor se livrar da obrigação pelo abandono da coisa de que é titular.
Possibilitar a transmissão ao sucessor à titulo particular
“Do sucessor assumir a obrigação do sucedi – lo ainda que não saiba de sua existência”.
A obrigação sempre acompanha a coisa vinculando seu dono seja ele quem foi.
Devemos fazer exceções e observar que não e toda obrigação propter rem que o abandono da coisa liberará o devedor da obrigação, as despesas de condomínio não libera o proprietário da dívida.

Exemplificando a obrigação propoter rem

1- “A obrigação do condomínio em concorrer na proporção de sua parte para as despesas de conservação ou divisão de coisa”.
2- O artigo 569 do código civil confere, ao proprietário de um imóvel, o direito de seu confiante que colabore na demarcação entre os seus prédios, repartindo – se entre ambos as despesas.
3- O adquirente de um imóvel hipotecado deve pagar o débito que onera se o quiser liberar. Em regar ele não contraiu a divida, talvez tenha mesmo ignorado sua existência por ocasião da compra.

Conclusão

A obrigação Propter Rem tem um caráter misto entre o direito real e pessoal. Não podendo distinguir nitidamente qual lado pesa mais nesta relação. A única coisa que se pode dizer que é um direito real que se incorpora quando tem na relação a faculdade de exigir prestação certa de pessoa determinada.
Sendo assim usarei as palavras do Doutrinador Caio Mário que expôs de uma maneira muito convincente a situação.
“E equivoco dos que pretendem definir a obrigação Proter Rem como pessoal é o mesmo dos que lhe negam a existência observando – se real. Ela é uma obrigação de caráter misto, pelo fato de ter como a obligátio in personam objeto consistente em uma prestação específica e como o obligátio in re estar sempre incrustada no direito real”.











Bibliografia

Diniz, Maria Helena, curso de Direito Civil Brasileiro Vol II – Teoria Geral das
Obrigações. Ed Saraiva

Pereira, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol II 4º Edição
Ed. Forense

Rodrigues, Silvio. Direito Civil – Parte Geral das Obrigações. Vol.II 23º
Edição Ed. Saraiva

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria
Geral dos Contratos Ed. Atlas

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